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Processo:
0016881-64.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016881-64.2025.8.16.0031

Recurso: 0016881-64.2025.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça
Requerente(s): JOILSE KRAUS DOS SANTOS
LAUDEMIR FERREIRA

JARDELINO FERREIRA
Laudecir Ferreira
Requerido(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR
I –
JARDELINO FERREIRA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos
141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que foi proferida decisão fora dos
limites deduzidos, ante erro de premissa, sendo que “no acordão ora recorrido, os nobres
julgadores da Câmara do Tribunal de Justiça, somente se ateve a indenização pelo ato
desapropriatório. Sendo que na inicial não foi isso que foi pedido, mas sim o computo das
perdas e danos sofridos pelo ato nulo praticado pelo recorrido, quando impetrou a malfada
peça inicial do processo desapropriatório” (mov. 1.1).
II -
Entretanto, verifica-se que os comandos normativos apontados como violados (arts. 141 e 492
do CPC) não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não
emitiu juízo de valor sobre a questão suscitada sob o enfoque ora abordado nas razões
recursais, tampouco foi veiculada nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir
eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do
ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública,
incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido:
“(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC
/2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n.
282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento,
não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como
violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e
a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso
concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o
entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso
pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei
federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 282 do
STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR21