Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016881-64.2025.8.16.0031 Recurso: 0016881-64.2025.8.16.0031 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): JOILSE KRAUS DOS SANTOS LAUDEMIR FERREIRA JARDELINO FERREIRA Laudecir Ferreira Requerido(s): CENTRAIS ELÉTRICAS DO RIO JORDÃO S/A-ELEJOR I – JARDELINO FERREIRA e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentaram os Recorrentes, em síntese, o dissídio jurisprudencial e a violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que foi proferida decisão fora dos limites deduzidos, ante erro de premissa, sendo que “no acordão ora recorrido, os nobres julgadores da Câmara do Tribunal de Justiça, somente se ateve a indenização pelo ato desapropriatório. Sendo que na inicial não foi isso que foi pedido, mas sim o computo das perdas e danos sofridos pelo ato nulo praticado pelo recorrido, quando impetrou a malfada peça inicial do processo desapropriatório” (mov. 1.1). II - Entretanto, verifica-se que os comandos normativos apontados como violados (arts. 141 e 492 do CPC) não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre a questão suscitada sob o enfoque ora abordado nas razões recursais, tampouco foi veiculada nos embargos de declaração opostos, a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: “(...) Quanto à alegada ofensa aos arts. 506, 458, incisos I e VI, e 330, inciso III, do CPC /2015, o recurso especial não ultrapassa a admissibilidade, ante o óbice das Súmulas n. 282 do STF e Súmula n. 211 deste STJ. 7. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.” (AgInt no REsp n. 2.086.573/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da incidência da súmula 282 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
|